Decisão TJSC

Processo: 8000076-83.2025.8.24.0189

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6953010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000076-83.2025.8.24.0189/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000076-83.2025.8.24.0189/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pela Juíza de Direito Bruna Moresco Silveira, em atuação na Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, que, nos autos n. 8000035-54.2023.8.21.0033 do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), deferiu a progressão de regime, para o regime aberto, em favor do apenado M. F. G. D. C. (AEP/2ºG, 1.1).

(TJSC; Processo nº 8000076-83.2025.8.24.0189; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6953010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000076-83.2025.8.24.0189/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000076-83.2025.8.24.0189/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pela Juíza de Direito Bruna Moresco Silveira, em atuação na Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, que, nos autos n. 8000035-54.2023.8.21.0033 do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), deferiu a progressão de regime, para o regime aberto, em favor do apenado M. F. G. D. C. (AEP/2ºG, 1.1). Em suas razões, argumenta que o juízo primevo, ao fazer com que o apenado progredisse de regime, para o aberto, deixou de observar a satisfação do requisito subjetivo por parte dele. Enfatiza que, através de informações da Central de Monitoramento Eletrônico, foram identificados mais de 100 registros de violação, a inviabilizar a progressão de regime promovida (AEP, 1.2). Nas contrarrazões, o agravado, por meio de defensora constituída, almeja a manutenção da decisão (AEP, 1.4). Em sede de juízo de retratação, restou mantida a decisão agravada (AEP, 1.5). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Sr. Dr. Genivaldo da Silva, foi pelo provimento do recurso (AEP, 7.1). Este é o relatório. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953010v8 e do código CRC c267c377. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:16     8000076-83.2025.8.24.0189 6953010 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6953011 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000076-83.2025.8.24.0189/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000076-83.2025.8.24.0189/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA VOTO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pela Juíza de Direito Bruna Moresco Silveira, em atuação na Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, que, nos autos n. 8000035-54.2023.8.21.0033 do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), deferiu a progressão de regime, para o regime aberto, em favor do apenado M. F. G. D. C.. Em suas razões, argumenta que o juízo primevo, ao fazer com que o apenado progredisse de regime, para o aberto, deixou de observar a satisfação do requisito subjetivo por parte dele. Enfatiza que, através de informações da Central de Monitoramento Eletrônico, foram identificados mais de 100 registros de violação, a inviabilizar a progressão de regime promovida. O mérito da insurgência, adianta-se, comporta acolhida. No caso, sabe-se que a progressão de regime é disciplinada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, que estabelece que a "pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: [...]" (requisitos temporais/objetivos). Concomitantemente, em seus §§ 1º e 6º,  o art. 112 traz ainda um requisito subjetivo para a progressão de regime, isto é, que o apenado ostente boa conduta carcerária, estabelecendo-se que a falta grave interrompe a contagem do prazo de progressão. Na prática, portanto, a progressão de regime é um ato que comunga a vontade de duas autoridades - uma, responsável por verificar o requisito subjetivo, e a outra, o cumprimento temporal firmado. Somente com o preenchimento de ambos os requisitos, o apenado pode ser agraciado com o resgate da reprimenda em regime mais brando. Entretanto, na espécie, conforme se infere dos autos, apesar de o apenado ter cumprido o requisito objetivo no momento da concessão da progressão, nota-se que o requisito de ordem subjetiva necessário não foi devidamente examinado. Com efeito, o juízo da execução renunciou à análise em questão, simplesmente anotando que "o fato de o apenado cumprir pena no regime "semiaberto harmonizado" impede a análise do seu bom comportamento, além disso as poucas violações ocorridas durante o cumprimento da pena não constituem impedimento à progressão [...]". Destaca-se "a avaliação do comportamento do condenado deve compreender a integralidade da execução penal, de modo que as faltas disciplinares sejam balanceadas antes do deferimento de qualquer benefício, sem que isso caracterize duplo apenamento (bis in idem)" (do TJSC, AEP n. 0019116-21.2016.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29.11.2016).  Conforme bem exposto no recurso do Ministério Público, por mais que cumprido o requisito objetivo, há informação nos autos de que o apenado descumpriu mais de uma centena de vezes aquilo que lhe era exigido durante o monitoramento eletrônico (vide informações no sequencial 154.1, além de sucessivas notícias nos sequenciais 131.1, 135.1, 162.1, 169.1, 177.1, 180.1 e 182.1 do SEEU). E o juízo da execução, para além de ter relevado ao extremo tal realidade quando do deferimento da progressão de regime, insistiu nesse entendimento (de desprezar a análise do requisito subjetivo) ao realizar o juízo de retratação negativo após a interposição do presente recurso. A propósito, vale lembrar que o Brasil adotou o sistema inglês ou progressivo para cumprimento da pena, baseando-se no isolamento do condenado no início do cumprimento da pena, passando a trabalhar na companhia de outros presos e, por fim, é colocado em liberdade condicional. A progressão de regime prisional, portanto, integra a individualização da pena, em sua fase executória, e destina-se ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial, mediante a busca da preparação do condenado para reinserção na sociedade (MASSON, Cleber. Direito Penal, Parte Geral, 14. ed. São Paulo: Método, 2020, p. 485-486). Dessa forma, o apenado deve retornar ao regime prisional anterior, aguardando a análise do preenchimento - ou não - do requisito subjetivo necessário para progredir ao regime mais brando. Ao juízo da execução, especificamente, caberá examinar aquilo indevidamente ignorado na decisão recorrida, em particular as supostas faltas cometidas pelo apenado durante o monitoramento eletrônico. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de determinar que o apenado retorne ao regime prisional anterior (semiaberto) e que o juízo da execução examine a satisfação do requisito subjetivo antes de deliberar novamente sobre a possibilidade de ocorrer a progressão de regime. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953011v16 e do código CRC 50843baa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:16     8000076-83.2025.8.24.0189 6953011 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6953012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000076-83.2025.8.24.0189/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000076-83.2025.8.24.0189/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO EXAMINADO. INDICATIVOS NOS AUTOS DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO). PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE NECESSARIAMENTE LEVAR TAIS ESPECIFICIDADES EM CONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Para o apenado ter direito à progressão de regime, não basta o preenchimento apenas do requisito objetivo, isso porque a norma exige, também, que o condenado apresente bom comportamento carcerário, que constitui o requisito subjetivo. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, a fim de determinar que o apenado retorne ao regime prisional anterior (semiaberto) e que o juízo da execução examine a satisfação do requisito subjetivo antes de deliberar novamente sobre a possibilidade de ocorrer a progressão de regime, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953012v4 e do código CRC 09542bc8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Data e Hora: 13/11/2025, às 16:45:16     8000076-83.2025.8.24.0189 6953012 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000076-83.2025.8.24.0189/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO Certifico que este processo foi incluído como item 152 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00. Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DETERMINAR QUE O APENADO RETORNE AO REGIME PRISIONAL ANTERIOR (SEMIABERTO) E QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO EXAMINE A SATISFAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO ANTES DE DELIBERAR NOVAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE OCORRER A PROGRESSÃO DE REGIME. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA JÚLIA MATIAS DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas